1 -Os montantes de apoio a conceder constam do anexo I à presente portaria da qual faz parte integrante.
2 -O cálculo do montante total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de superfície agrícola elegível da exploração, constantes do anexo I à presente portaria da qual faz parte integrante.
3 -As áreas de pousio são contabilizadas até ao limite máximo de três vezes as áreas semeadas com culturas temporárias.
4 -As superfícies forrageiras são contabilizadas desde que a exploração agrícola mantenha, durante o período de retenção, um nível de encabeçamento de animais em pastoreio, do próprio, expressos em cabeças normais (CN) por hectare (ha) de superfície forrageira, igual ou superior a 0,2.
5 -Se o beneficiário não puder cumprir o nível de encabeçamento previsto no número anterior devido aos casos de força maior referidos nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 do artigo 14.º, mantém o direito à totalidade do pagamento das superfícies forrageiras.
6 -Caso o montante total das candidaturas apresentadas exceda a dotação orçamental disponível, os montantes do apoio a conceder por beneficiário são objeto de rateio, reduzindo-se proporcionalmente em função do excesso verificado.
7 -Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 4, a tabela de conversão das espécies animais em CN consta do anexo II da presente portaria da qual faz parte integrante.
8 -Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 4, são considerados os seguintes períodos de retenção:
a)1 de janeiro e 30 de abril de cada ano, para os bovinos, ovinos e caprinos:
b)(Revogada.)
c)1 de janeiro e 31 de dezembro, para o restante efetivo.
9 -Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento referido no n.º 4, passa para um mínimo de 0,1 CN/ha de superfície forrageira.