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Artigo 15.ºReduções ou exclusões

Vigente desde: 09/02/2015
1 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/214, da Comissão, de 17 de julho de 2014, são aplicáveis as reduções previstas nos números seguintes.
2 -É determinada a devolução total do apoio nos seguintes casos:
a)Incumprimento dos critérios de elegibilidade;
b)Não manutenção do exercício da atividade agrícola na exploração durante o período de compromisso.
3 -O incumprimento dos requisitos relativos à condicionalidade previstos no artigo 5.º, determina a redução do montante do apoio nos termos da legislação comunitária e nacional aplicável.

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Em vigor desde 09/02/2015