1 -O disposto na presente portaria é aplicável aos compromissos assumidos em 2011, 2012 e 2013, ao abrigo do regulamento anexo à Portaria n.º 229-A/2008, de 6 de março, desde que seja apresentado o respetivo pedido de pagamento no PU até ao termo da duração dos mesmos.
2 -No caso dos compromissos referidos no número anterior, a falta de apresentação do pedido de pagamento determina o não pagamento do apoio no ano em causa, sem prejuízo da obrigatoriedade de manutenção dos critérios de elegibilidade e dos compromissos até ao termo da duração dos mesmos.
3 -Às candidaturas transitadas nos termos do n.º 1 aplica-se, em caso de incumprimento dos critérios de elegibilidade e compromissos, o disposto nos Regulamentos (UE) n.os 1305/2013 e 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, na demais legislação europeia conexa, bem como o disposto na presente portaria, não sendo exigida a devolução dos apoios quando o incumprimento não seja imputável ao beneficiário e resulte de:
a)Alteração da classificação de zonas desfavorecidas efetuada pela respetiva portaria;
b)Impossibilidade de cumprimento da área mínima em cada uma das zonas a que se candidate;
c)Alteração da definição de superfície agrícola.
4 -Para além das situações previstas no número anterior, podem ser definidas em orientação técnica específica outras situações de incumprimento em que não haja lugar à devolução dos apoios, a divulgar no portal da autoridade de gestão, em www.pdr-2020.pt, no portal do IFAP, em www.ifap.pt, e no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt.