A medida prevista na presente portaria é aplicável nas zonas desfavorecidas, que abrangem as zonas de montanha e as restantes zonas desfavorecidas, compreendendo as zonas que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas e as zonas afetadas por condicionantes específicas, definidas na portaria que procede à sua delimitação.
Artigo 4.º — Área geográfica de aplicação
Vigente desde: 09/02/2015
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Em vigor desde 09/02/2015