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Artigo 3.ºDefinições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/02/2018
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a) 'Agricultor ativo', a pessoa singular ou coletiva, de natureza pública ou privada, que exerça atividade agrícola, não sendo aplicáveis as disposições previstas nos n.os 2, 3 e 3-A do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2017/2393, do Parlamento e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017;
b)
«Animais em pastoreio»
, os animais, do próprio ou de outrem, que apascentam as superfícies forrageiras e que não estão confinados a um espaço físico de forma permanente;
c)
«Atividade agrícola»
, a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais, e a detenção de animais para fins de produção;
d)
«Exploração agrícola»
, o conjunto de parcelas ou animais utilizados para o exercício de atividades agrícolas, submetidos a uma gestão única;
e)
«Superfície agrícola»
, qualquer subparcela de terras aráveis, prados e pastagens permanentes ou culturas permanentes;
f)
«Prados e pastagens permanentes»
, as subparcelas ocupadas por prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva ou prados e pastagens permanentes utilizados de acordo com práticas locais;
g)
«Superfície forrageira»
, as subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por culturas forrageiras temporárias, prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva e prados e pastagens utilizados de acordo com práticas locais;
h)
«Terras aráveis»
, as subparcelas cultivadas para produção vegetal ou disponíveis para produção vegetal, ainda que se encontrem em pousio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/02/2018

Portaria n.º 46/2018 - 1.ª Série(12/02/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/02/2015 a 11/02/2018

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