1 -São elegíveis para beneficiar da tarifa solidária de GPL engarrafado os beneficiários de tarifa social de energia elétrica, nos termos do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, na sua atual redação, regulamentado pela Portaria n.º 178-B/2016, de 1 de julho, devendo a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) fornecer aos municípios requerentes a identificação dos beneficiários elegíveis na respetiva circunscrição territorial, com respeito das regras relativas à proteção de dados pessoais.
2 -A identificação dos beneficiários elegíveis, nos termos do número anterior, incide sobre consumidores finais titulares de contrato de fornecimento de energia elétrica destinados exclusivamente a uso doméstico em habitação permanente, com uma potência elétrica contratada em baixa tensão normal igual ou inferior a 6,9 kVA e cuja habitação permanente pertença ao município em questão.
3 -Os consumidores finais cuja morada do seu local de consumo não coincida com as moradas indicadas pela Segurança Social ou pela Autoridade Tributária, considerada habitação permanente, não têm direito à atribuição do desconto da tarifa solidária da GPL engarrafado.
4 -O fornecimento da informação a que se refere o n.º 1 é efetuada exclusivamente por via eletrónica, em termos a definir pela DGEG.
5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o consumidor final pode requerer junto das instituições de Segurança Social competentes e da Autoridade Tributária e Aduaneira um comprovativo da sua condição de beneficiário e apresentá-lo junto do município da sua habitação permanente, em cada ato de compra da garrafa de GPL a preço solidário, requerendo a confirmação da sua elegibilidade.
6 -Para efeitos do número anterior o documento emitido pela Segurança Social (SS) identificado como modelo MG12 - DGSS, pode ser solicitado junto dos balcões disponíveis desta entidade, ou através da Segurança Social Direta e o documento emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) identificado como Tarifa Social Energia - Vulnerabilidade Económica, pode ser solicitado junto dos balcões das finanças da área de residência, ou através do Portal das Finanças.
7 -A verificação das condições da elegibilidade e de atribuição da tarifa solidária de GPL engarrafado é da competência dos Municípios aderentes, após consulta da informação fornecida pela DGEG, prevista no n.º 1, ou da consulta dos documentos apresentados pelos consumidores, nos termos do número anterior, e após verificação da habitação permanente do consumidor final.
8 -Cada beneficiário da tarifa solidária de GPL engarrafado terá direito, no máximo, por mês, a preço solidário, ao seguinte número de garrafas segundo a tipologia definida no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 5/2018, de 2 de fevereiro:
a)Tipologia T3 de 8,01 a 15 kg - três garrafas;
b)Tipologia T5 Superior a 15 kg - uma garrafa.
9 -Nos agregados familiares constituídos por mais de 4 membros, o limite referido no número anterior aumenta para quatro garrafas da tipologia T3 por mês ou para 16 garrafas da tipologia T5 por ano.
10 -No primeiro ato de aquisição de GPL engarrafado a preço solidário o consumidor deve apresentar devidamente preenchida e assinada ao município, a declaração referenciada como Anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante.