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Artigo 11.ºAlteração dos regimes de frequência

Vigente desde: 10/08/2012
1 -A alteração do regime de frequência é solicitada através de requerimento, dirigido ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, com fundamento em circunstâncias relevantes, devidamente comprovadas, nomeadamente de natureza profissional.
2 -Os alunos podem solicitar a transição para o regime de frequência não presencial, em cada disciplina, desde que não tenham ultrapassado o limite de faltas injustificadas, previsto no Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
3 -Em cada ano letivo, a transição do regime de frequência não presencial para o regime de frequência presencial só pode ocorrer até ao 5.º dia após o início de cada um dos períodos escolares, dependendo da existência de vaga nas turmas.
4 -Tendo sido autorizada a alteração do regime de frequência presencial para não presencial numa determinada disciplina, o aluno que tenha abandonado fica impedido, no ano letivo seguinte, de se matricular, nessa mesma disciplina, no regime de frequência presencial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/08/2012