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Artigo 10.ºRegimes de frequência

Vigente desde: 10/08/2012
Os cursos de nível secundário de educação na modalidade de ensino recorrente podem ser frequentados nos seguintes regimes:
a) Regime de frequência presencial, em que a avaliação é contínua, sendo os alunos integrados em turmas, com sujeição ao dever de assiduidade;
b) Regime de frequência não presencial, em que os alunos realizam provas de avaliação em épocas próprias, definidas no n.º 3 do artigo 15.º do presente diploma.

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Em vigor desde 10/08/2012