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Artigo 27.ºClassificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2025
1 -Para os alunos abrangidos pelo disposto na alínea b) no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, a classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior (CFCEPE) é o valor resultante do cálculo da expressão (7,5 × CFC + 2,5 × CE) / 10, arredondado às unidades, em que: CFC representa a classificação final do curso calculado nos termos do artigo 26.º, calculada até às décimas, sem arredondamento, e posteriormente convertida para a escala de 0 a 200; CE representa a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações, na escala de 0 a 200 pontos, dos exames referidos no n.º 2 do artigo 17.º da presente portaria.
2 -A classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior do aluno que, previamente, haja concluído um curso secundário profissional, artístico especializado ou científico-humanístico, ingressando, em ano letivo posterior, em curso científico-humanístico na modalidade de ensino recorrente, é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações, na escala de 0 a 200 pontos, dos exames finais nacionais mencionados n.º 2 do artigo 17.º da presente portaria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -O aluno que, por via do disposto no número anterior, fique com a classificação final do ensino recorrente indexada às classificações dos exames finais não perde o direito de usar a classificação final que obteve no curso anteriormente concluído, nomeadamente para efeitos de prosseguimento de estudos.
4 -Só podem ser certificados para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior os alunos em que o valor de CFCEPE seja igual ou superior a 95.
5 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os alunos escolhem, de entre as disciplinas bienais que integram a componente de formação específica dos planos de estudo dos diferentes cursos científico-humanísticos para as quais exista exame nacional, as duas disciplinas, ou uma, quando optem por realizar o exame de Filosofia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2025

Portaria n.º 22/2025/1 - 1.ª Série(29/01/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/08/2012 a 28/01/2025

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