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Artigo 29.ºConclusão e certificação

Vigente desde: 10/08/2012
1 -Concluem um curso científico-humanístico na modalidade de ensino recorrente de nível secundário de educação os alunos que obtenham aprovação em todas as disciplinas do plano de estudos do respetivo curso.
2 -A conclusão de um curso é certificada através da emissão de:
a)Um diploma que ateste a conclusão do nível secundário de educação e indique o curso concluído e a respetiva classificação final;
b)Um certificado que ateste o nível de qualificação e discrimine as disciplinas e as respetivas classificações finais.
3 -Para efeitos de prosseguimento de estudos de nível superior, o certificado referido na alínea b) do n.º 2 contém a menção expressa deste fim, as classificações dos exames realizados e a média final calculada nos termos do artigo 27.º da presente portaria.
4 -A requerimento dos interessados são emitidas pelo órgão de gestão e administração da escola, em qualquer momento do percurso escolar do aluno, certidões das habilitações adquiridas, as quais devem discriminar, para as diferentes disciplinas, os módulos concluídos, as respetivas classificações e os fins a que o documento emitido se destina.
5 -No caso de o aluno, após conclusão de qualquer curso do ensino secundário, frequentar outro curso, ou outras disciplinas do mesmo ou de outros cursos, a pedido do aluno, e em caso de aproveitamento, será emitida certidão da qual conste a classificação obtida, ou, em caso de conclusão de outro curso, serão emitidos os respetivos diploma e certificado de conclusão, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 5.º
6 -Após conclusão de um novo curso serão emitidos o diploma e o certificado correspondentes.
7 -Os modelos do diploma e dos certificados previstos nos números anteriores são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

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Em vigor desde 10/08/2012