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Artigo 30.ºRegime transitório

Vigente desde: 10/08/2012
1 - Os alunos que ingressaram no ensino recorrente até ao ano letivo de 2011/2012 e só venham a concluir o ensino secundário em anos letivos subsequentes, podem até ao ano letivo de 2014/2015, optar por:
a) Integrar-se no novo plano de estudos, nos termos da presente portaria;
b) Concluir o seu percurso escolar no plano de estudos iniciado.
2 - No ano letivo de 2015/2016 e subsequentes os alunos são integrados obrigatoriamente nos novos planos de estudo, nos termos definidos no presente diploma.
3 - Os alunos referidos na alínea b) do n.º 1 podem:
a) Na modalidade de regime presencial, realizar as disciplinas em falta comuns aos planos de estudo reajustados por frequência juntamente com os alunos destes últimos e, ainda, para capitalização de módulos em atraso, através do acesso às provas do regime não presencial;
b) Na modalidade de regime presencial, realizar as disciplinas que não integram os novos planos de estudo, através do acesso às provas do regime não presencial;
c) Na modalidade de regime não presencial, realizar as disciplinas comuns e disciplinas que não integram os planos de estudo reajustados, de acordo com o estabelecido no artigo 20.º da presente portaria.
4 - Aos alunos que tenham ingressado no ensino recorrente, até ao ano letivo de 2011/2012, inclusive, e optem por se integrar nos novos planos de estudo, tendo obtido aprovação na disciplina de Tecnologias de Informação e Comunicação, é facultada a possibilidade de considerar essa disciplina como complemento de currículo.
5 - Aos alunos do curso de Línguas e Literaturas, que ingressem nos novos planos de estudo, e tenham realizado módulos na disciplina trienal de Língua Estrangeira, da componente da formação específica, é dada a possibilidade de capitalizar esses módulos na disciplina de Língua Estrangeira de opção bienal do novo curso de Línguas e Humanidades.
6 - Na situação do número anterior, caso os módulos capitalizados no novo curso de Línguas e Humanidades sejam suficientes para concluir a disciplina, o aluno pode requerer prova globalizante para melhoria de classificação nos termos definidos no artigo 22.º do presente diploma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/08/2012