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Artigo 6.ºCoordenação dos cursos de ensino recorrente

Vigente desde: 10/08/2012
1 -A coordenação dos cursos de ensino recorrente de nível secundário de educação é da responsabilidade do órgão de gestão e administração da escola, que, para o efeito, designa um dos seus membros.
2 -O coordenador dos cursos de ensino recorrente tem assento no conselho pedagógico.
3 -As competências do coordenador dos cursos de ensino recorrente são definidas no regulamento interno do agrupamento de escolas ou escola não agrupadas.

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Em vigor desde 10/08/2012