Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.ºDeveres dos jovens voluntários

Vigente desde: 02/08/2013
Os jovens voluntários devem, durante o período de prestação da sua atividade de voluntariado:
a) Atuar de forma responsável, diligente, isenta e solidária;
b) Participar nas ações e programas de formação destinados ao correto desempenho da sua atividade de voluntário;
c) Ter, para com as entidades promotoras e para com o público em geral, uma conduta que se caracterize pela urbanidade e simpatia, tendente a dignificar a imagem do voluntariado;
d) Respeitar os demais deveres enunciados no artigo 8.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/08/2013