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Artigo 17.ºDireitos das entidades promotoras

Vigente desde: 02/08/2013
As entidades promotoras têm direito a:
a) Beneficiar da atividade de jovens voluntários em ações de voluntariado validadas;
b) Suspender ou excluir das suas ações de voluntariado, jovens voluntários que violem de forma grave e reiterada, disposições legais ou regulamentares reguladoras da atividade de voluntariado, ou cuja falta de assiduidade seja notória.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/08/2013