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Artigo 18.ºDeveres das entidades promotoras

Vigente desde: 02/08/2013
1 -As entidades promotoras devem:
a)Executar as ações de voluntariado, no âmbito do Programa, em conformidade com os projetos apresentados em fase de candidatura;
b)Dar conhecimento ao IPDJ, I.P., das alterações ao plano de execução das ações;
c)Facultar aos jovens voluntários os meios necessários à execução das ações;
d)Contratar o seguro obrigatório a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro;
e)Contratar um seguro de responsabilidade civil, de cobertura da atividade dos jovens voluntários com um montante mínimo individual de cobertura adequado e proporcional ao tipo de atividade dos jovens voluntários;
f)Enquadrar os jovens voluntários no seguro social voluntário, no caso de aqueles não se encontrarem abrangidos por um regime obrigatório de segurança social;
g)Garantir o reembolso aos jovens voluntários das despesas, inadiáveis e devidamente justificadas, nomeadamente as inerentes a alimentação e transporte, em moldes e de acordo com os montantes fixados;
h)Garantir que, no decurso das ações, no âmbito do Programa, os jovens voluntários estejam devidamente identificados, nos termos legais, devendo integrar essa identificação os logótipos do IPDJ, I.P., bem como do Programa;
i)Garantir aos jovens voluntários formação específica para o desempenho das tarefas;
j)Divulgar o Programa, de acordo com orientações fornecidas pelo IPDJ, I.P.;
k)Emitir, a favor dos jovens voluntários, um certificado de participação que identifique o voluntário, a ação que desenvolveu, a duração em horas da mesma bem como as tarefas executadas e objetivos;
l)Facultar ao IPDJ, I.P., os meios necessários ao acompanhamento das ações, disponibilizando o acesso aos locais de realização das mesmas e facilitando o contacto com os jovens voluntários;
m)Comunicar ao IPDJ, I.P., a suspensão ou a exclusão previstas na alínea b) do artigo anterior, de forma escrita e devidamente fundamentada;
n)Entregar ao IPDJ, I.P., no prazo máximo de 20 dias úteis após a conclusão das ações, o relatório de avaliação previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º;
2 -Caso o IPDJ, I.P., exerça diretamente a atividade de entidade promotora, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º, é-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no número anterior.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 02/08/2013