1 - O registo de ações no âmbito do Programa é formalizado na plataforma informática referida no artigo 7.º, com a antecedência mínima sobre o início previsto, de:
a) 30 dias, para ações de curta duração que envolvam até 100 voluntários, inclusive;
b) 40 dias, para ações de curta duração que envolvam mais de 100 voluntários;
c) 40 dias, para ações de longa duração que envolvam até 100 voluntários, inclusive;
d) 50 dias, para ações de longa duração que envolvam mais de 100 voluntários.
2 - O formulário de registo de ações integra ou é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Comprovativo da natureza jurídica da entidade promotora;
b) Designação e descrição da ação;
c) Definição dos objetivos da ação;
d) Local, data e horário de execução da ação;
e) Dados da entidade promotora que comprovem as condições previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
f) Identificação completa da pessoa ou pessoas responsáveis pela execução da ação;
g) Número de jovens voluntários a envolver;
h) Requisitos específicos necessários à natureza das tarefas;
i) Descrição das tarefas a desenvolver pelos jovens voluntários;
j) Número previsto de voluntários coordenadores, de acordo com o previsto no artigo 16.º, com indicação do respetivo rácio por tarefa a desenvolver e por número de voluntários.