1 - A gestão do currículo de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada compete aos respetivos órgãos de gestão e administração, os quais devem desenvolver os mecanismos adequados à sua definição e concretização.
2 - A escolha e combinação das disciplinas bienais e anuais da componente de formação específica, em função do percurso formativo pretendido pelo aluno e das concretas possibilidades de oferta de escola, obedecem às regras seguintes:
a) O aluno inicia duas disciplinas bienais no 10.º ano, a escolher de entre as disciplinas bienais da componente de formação específica do respetivo curso;
b) O aluno escolhe duas disciplinas anuais no 12.º ano, sendo uma delas obrigatoriamente ligada à natureza do curso - leque de opções (d) do plano de estudos do respetivo curso;
c) A escolha de uma das disciplinas anuais do 12.º ano é condicionada pelo respetivo aproveitamento e precedência, de acordo com o anexo ix;
d) O aluno pode, no final do 11.º ano ou do 12.º ano, substituir qualquer disciplina bienal da componente de formação específica por outra bienal da mesma componente de formação e do mesmo plano de estudos em que tenha obtido aprovação;
e) O aluno pode, no final do 10.º ano, substituir uma das disciplinas bienais da componente de formação específica, a cuja frequência deu início, por outra da mesma componente de formação e do mesmo plano de estudos, enquanto disciplina do 10.º ano, de acordo com as possibilidades da escola, designadamente no que diz respeito à existência de vagas nas turmas constituídas e à compatibilidade de horários, sendo a nova disciplina contabilizada para efeitos de transição para o 11.º ano;
f) O aluno pode, no final do 12.º ano, tenha ou não concluído este ano de escolaridade, substituir qualquer disciplina anual da componente de formação específica por outra da mesma componente de formação, sem prejuízo do disposto na alínea b).
3 - Na disciplina de Língua Estrangeira I, II ou III da componente de formação geral o aluno pode, no final do ano que frequenta, por sua opção, substituir a língua estrangeira frequentada por outra língua estrangeira, sem prejuízo do previsto na alínea b) do anexo iv do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho.
4 - A disciplina de Português pode ser substituída pela disciplina de Português Língua Não Materna (PLNM), desde que o aluno esteja inserido em nível de iniciação (A1 ou A2) ou no nível intermédio (B1) e a escola reúna os requisitos para a constituição de grupo-turma.
5 - O percurso formativo do aluno pode ainda ser diversificado e complementado, mediante a inscrição noutras disciplinas, realização de exame nacional ou prova de equivalência à frequência, conforme os casos, de acordo com a oferta da escola, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) O registo da frequência e do aproveitamento em disciplinas complementares consta do processo do aluno, expressamente como disciplinas de complemento do currículo, contando a respetiva classificação para o cálculo da média final de curso, por opção do aluno, desde que integrem o plano de estudos do respetivo curso;
b) A classificação obtida nestas disciplinas não é considerada para efeitos de transição de ano e de conclusão de curso, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
c) A classificação obtida nestas disciplinas é considerada para efeitos de transição de ano e de conclusão de curso quando, satisfeitos os requisitos estabelecidos no n.º 2, o aluno pretenda utilizá-las para substituição de disciplinas do seu plano de estudos;
d) A Língua Estrangeira I, como disciplina facultativa a que se refere a alínea b) das matrizes dos cursos científico-humanísticos, é considerada, para todos os efeitos, uma disciplina de complemento do currículo.
6 - Após a conclusão de qualquer curso, o aluno pode frequentar outro curso, ou outras disciplinas do mesmo ou de outros cursos, desde que na escola exista vaga nas turmas constituídas.
7 - A classificação obtida nas disciplinas referidas no número anterior pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da média final de curso, desde que a frequência seja iniciada no ano seguinte ao da conclusão do curso, as disciplinas integrem o plano de estudos do curso concluído e sejam concluídas no período correspondente ao ciclo de estudo das mesmas.
8 - As escolas, no âmbito da sua autonomia e no desenvolvimento do seu projeto educativo, podem apresentar propostas que, cumprindo as matrizes curriculares legalmente estabelecidas, as complementem.
9 - As propostas referidas no número anterior devem sempre atender à necessidade de incorporar, no plano de estudos respetivo, a natureza complementar da oferta, bem como à disponibilidade de recursos humanos e financeiros, cabendo a sua apreciação pedagógica e aprovação à Direção-Geral da Educação.