Artigo 11.º
Prazo para requerer a atribuição da licença de produção
Redação registada como em vigor em 02/08/2013.
Esta redação foi substituída em 18/05/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte e do Contrato, a decisão de adjudicação ou a decisão de atribuição do ponto de receção poderem fixar um prazo distinto, o titular dispõe de um prazo de 4 meses, contados da data da referida decisão de atribuição, para requerer a licença de produção.
- 2 -O prazo previsto no número anterior é elevado para 14 meses, no caso do ponto de receção se destinar a centros eletroprodutores cuja atribuição de licença de produção, nos termos da legislação aplicável, dependa ou esteja sujeita a um dos seguintes procedimentos:
- a)O procedimento de avaliação de impacte ambiental;
- b)O procedimento de avaliação de incidências ambientais;
- c)O procedimento de obtenção de título de utilização do domínio hídrico;
- d)O procedimento de obtenção de título de utilização do espaço marítimo;
- e)O procedimento de contratação pública, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
- 3 -Os prazos previstos nos n.os 1 e 2 podem ser prorrogados, por períodos até ao limite de 2 e 6 meses, respetivamente, mediante pedido do promotor justificado na inimputabilidade do atraso.
- 4 -Não sendo aceite o fundamento invocado para a prorrogação prevista no número anterior, a prorrogação só pode ser concedida, até ao mesmo limite temporal, caso o promotor proponha uma redução à remuneração mediante um desconto à tarifa que lhe vier a ser aplicável à data do licenciamento e início da exploração e esta seja aceite nos termos do número seguinte.
- 5 -O desconto referido no número anterior pode ser substituído ou cumular com o pagamento de uma contrapartida financeira para o SEN, estando qualquer uma dessas propostas e, consequentemente, a prorrogação do prazo solicitada, sujeitas à aceitação prévia pelo membro do Governo responsável pela área da energia.