1 - Após a apresentação do pedido de atribuição de licença de produção, a DGEG verifica, no prazo máximo de 20 dias, a conformidade da sua instrução à luz do disposto no artigo anterior e, se for caso disso, solicita ao requerente os elementos em falta, complementares ou a sua correção, a realizar no prazo de 10 dias, comunicando que tal solicitação determina a suspensão do prazo de apreciação e alertando para o facto de que a sua não satisfação, no referido prazo, determina a rejeição do pedido de atribuição da licença de produção.
2 - Estando o pedido regularmente instruído, a DGEG notifica o requerente para proceder ao pagamento da taxa devida pela apreciação do mesmo.
3 - Estando o pedido devidamente instruído e comprovado o pagamento da taxa, a DGEG:
a) Ordena ao requerente que promova, a expensas suas, a publicação de éditos elaborados pela DGEG em jornal de circulação nacional, quando o projeto não esteja sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais, em conformidade com os respetivos regimes jurídicos;
b) Promove a consulta das entidades, nos termos do artigo seguinte.
4 - Para além do disposto na alínea a) do número anterior, a DGEG deve ainda assegurar a publicação dos éditos no seu sítio de Internet e remeter à câmara municipal e juntas de freguesia em cuja área o projeto é implantado para afixação em lugar público das respetivas sedes.
5 - Os éditos referidos na alínea a) do n.º 3 e no número anterior tornam público os elementos essenciais do pedido de atribuição de licença de produção para que eventuais interessados possam apresentar sugestões ou reclamações, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação ou afixação do édito, consoante o meio através do qual o interessado em causa tomou conhecimento.