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Artigo 14.ºInformação do operador da rede pública e de outras entidades

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/05/2015
1 -Após a verificação da regular instrução do pedido apresentado, pode a DGEG solicitar ao operador da RESP a que se ligará o centro eletroprodutor que se volte a pronunciar, no prazo de 20 dias, sobre as condições técnicas de ligação à rede.
2 -Assiste ainda à DGEG a possibilidade de consultar e solicitar pronúncias a outras entidades, no prazo máximo de 30 dias, sempre que tal for legalmente exigido ou entender justificar-se.
3 -A entidade consultada dispõe de 10 dias após a receção do pedido para pedir esclarecimentos ou informações complementares, caso em que o prazo referido no número anterior se suspende até à resposta da DGEG ou do requerente, consoante o caso.
4 -Para efeitos do disposto no n.º 1 e maior celeridade do procedimento de consultas, o promotor deve promover, direta e atempadamente, os procedimentos necessários para a obtenção dos elementos previstos nas alíneas f), g) e h) do ponto B do Anexo I, cabendo à DGEG prestar a colaboração que lhe seja solicitada nos termos da legislação aplicável.
5 -As informações ou os pareceres prestados nos termos do presente artigo devem ser objetivos, fundamentados e conclusivos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/05/2015

Portaria n.º 133/2015 - 1.ª Série(15/05/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/08/2013 a 14/05/2015

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