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Artigo 22.ºLigação à rede

Vigente desde: 02/08/2013
1 -O titular da licença de produção apresenta ao operador da rede a que se liga o centro eletroprodutor o recibo da apresentação na DGEG do pedido de emissão da licença de exploração, bem como cópia dos elementos previstos nas alíneas a) a c) do ponto C do Anexo I, a fim de serem iniciados os procedimentos destinados à efetivação da ligação à rede.
2 -A injeção de potência na rede pode ser iniciada logo que o centro eletroprodutor possa entrar em exploração, ainda que a título provisório, ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 5 do artigo anterior.
3 -Os procedimentos técnicos e contratuais para efetivação da ligação à rede e início de injeção de potência devem estar concluídos no prazo máximo de 30 dias contados da notificação da atribuição da licença de exploração ao operador da rede, ou da conclusão do ramal de ligação, conforme o que ocorrer mais tarde.

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Em vigor desde 02/08/2013