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Artigo 23.ºTransmissão

Vigente desde: 02/08/2013
1 -São suscetíveis de transmissão de titularidade mediante negócio entre vivos, nos termos do disposto nos números seguintes:
a)O ponto de receção ou a licença de produção que não integre ainda a licença de exploração;
b)A licença de produção em que já se encontre incorporada a licença de exploração do centro eletroprodutor objeto de transmissão.
2 -As transmissões previstas no número anterior estão sujeitas a mera declaração, por parte do transmissário à DGEG, sempre que realizadas no contexto de uma transferência realizada em processo de restruturação societária sob a forma de transformação, fusão ou cisão.
3 -Com exceção dos casos previstos no número anterior, a transmissão prevista na alínea a) do n.º 1 apenas pode ser realizada no contexto de uma cessão de posição contratual ou entre sociedades em relação de domínio ou de grupo e está sujeita a prévia autorização pela DGEG.
4 -Caso a transmissão prevista na alínea a) do n.º 1 seja realizada no contexto de uma cessão de posição contratual, a autorização aqui prevista fica consubstanciada na autorização dada pela DGEG ou pelo membro do Governo responsável pela área da energia, consoante o caso, de acordo com o disposto no Contrato.
5 -Com exceção dos casos previstos no n.º 2, a transmissão prevista na alínea b) do n.º 1 está sujeita a prévia autorização da DGEG.
6 -A transmissão realizada fora dos casos e nos termos previstos nos números anteriores é proibida.
7 -O disposto no n.º 5 aplica-se, com as necessárias adaptações, à cedência temporária da gestão ou exploração do centro eletroprodutor que se encontre dotado de licença de exploração.

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Em vigor desde 02/08/2013