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Artigo 24.ºProcedimento de transmissão

Vigente desde: 02/08/2013
1 -A declaração de transmissão prevista no n.º 2 do artigo anterior deve indicar a operação de restruturação realizada para efeitos do averbamento da transmissão e estar acompanhada da respetiva certidão permanente de registo comercial online (ou o código de acesso à mesma), bem como do comprovativo do pagamento da taxa devida pelo averbamento da transmissão.
2 -As autorizações para as transmissões previstas nos n.os 3 e 5 do artigo anterior são promovidas mediante pedido do titular, o qual deve indicar sucintamente os motivos determinantes da mesma e ser acompanhado da identificação completa do promitente transmissário e declaração deste aceitando a transmissão e todas as condições do licenciamento realizado, bem como do comprovativo do pagamento da taxa aplicável.
3 -As autorizações só podem ser concedidas no caso de o transmissário observar os requisitos subjetivos de que dependeu a atribuição do Contrato ou da decisão de adjudicação, ou ainda do licenciamento, consoante o que for aplicável.
4 -A DGEG pode solicitar ao requerente ou ao promitente transmissário os esclarecimentos ou informações complementares, os quais devem ser apresentados no prazo fixado para o efeito, suspendendo-se o procedimento até à sua apresentação.
5 -Concedida a autorização à transmissão, o transmissário deve solicitar à DGEG, dentro do prazo por esta fixado, o averbamento em seu nome das licenças emitidas, juntando certidão do contrato que titulou a transmissão.
6 -O transmissário fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do transmitente, e se for o caso, a todos os demais que eventualmente lhe tenham sido impostos no ato de autorização de que careça a transmissão.
7 -O ato de autorização a que se refere o presente artigo caduca se não for celebrado o negócio jurídico que titula a transmissão no prazo fixado nos termos do n.º 5.
8 -O disposto nos n.os 2, 4 e 7 aplica-se, com as necessárias adaptações, à cedência temporária da gestão ou da exploração do centro eletroprodutor que se encontre titulado por licença de exploração.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/08/2013