Artigo 30.º
Procedimento de autorização para alteração
Redação registada como em vigor em 02/08/2013.
Esta redação foi substituída em 15/05/2015. Ver a versão consolidada
1 - O procedimento de autorização para alteração inicia-se com a apresentação de um pedido do promotor, acompanhado da proposta de desconto à tarifa, sempre que aplicável.
2 - O pedido referido no número anterior deve descrever a alteração pretendida e ser acompanhado dos elementos constantes do Anexo I, que careçam de ser modificados em virtude da alteração preconizada para o centro eletroprodutor, nos termos a definir pela DGEG, bem como do comprovativo do pagamento da taxa pela apreciação da referida alteração.
3 - A tramitação do procedimento é a correspondente à atribuição de ponto de receção ou à atribuição das licenças previstas na presente portaria, consoante a fase de licenciamento em que a alteração se suscitar, aplicada com as necessárias adaptações, atendendo-se, nomeadamente, ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 25.º.
4 - Concedida a autorização a DGEG procede ao averbamento da alteração.