1 -O ponto de receção e a licença de produção caducam quando ocorra uma das seguintes situações:
a)Quando o titular do ponto de receção não solicitar a atribuição da licença de produção dentro dos prazos iniciais ou da prorrogação, conforme previsto no artigo 11.º;
b)Quando o titular da licença de produção não apresentar a caução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, nos termos e prazo nele estabelecidos;
c)Quando o titular da licença de produção não obtenha parecer favorável ao relatório de conformidade do projeto de execução com a DIA, nos termos do respetivo regime jurídico, quando aplicável;
d)Quando o titular da licença de produção não conclua os trabalhos de instalação do centro eletroprodutor dentro do prazo inicial ou da prorrogação, conforme previsto no artigo 20.º;
e)Quando o título de utilização do domínio hídrico ou do espaço marítimo caduquem ou forem extintos, nos termos da legislação aplicável;
f)Quando o titular comunicar à DGEG que cessou a exploração do centro eletroprodutor;
g)Quando o seu titular renuncie ao ponto de receção ou à licença de produção, mediante declaração escrita dirigida à entidade licenciadora, com uma antecedência não inferior a seis meses relativamente à data pretendida para a renúncia produzir efeitos, salvo se aquela entidade consentir expressamente um prazo diferente;
h)Em caso de transmissão da titularidade do centro eletroprodutor, sem que a transmissão do ponto de receção ou a licença de produção observe o disposto artigo 23.º;
i)Em caso de dissolução, cessação da atividade ou aprovação da liquidação da sociedade em processo de insolvência e recuperação de empresas;
2 -A caducidade do ponto de receção ou da licença de produção, ouvido o titular, é declarada pela entidade licenciadora.
3 -A caducidade do ponto de receção ou da licença de produção nos casos previstos nas alíneas a) a e) e g) do n.º 1 implica a perda da caução prevista no n.º 11 do artigo 10.º ou do n.º 2 do artigo 19.º, conforme aplicável, salvo se, no que respeita ao caso previsto na alínea d), a referida caução já tiver sido devolvida ao titular, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, e se, no caso previsto na alínea g), e ouvido o operador da rede, a renúncia não implicar qualquer prejuízo para o SEN.