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Artigo 32.ºCaducidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/05/2015
1 -O ponto de receção e a licença de produção caducam quando ocorra uma das seguintes situações:
a)Quando o titular do ponto de receção não solicitar a atribuição da licença de produção dentro dos prazos iniciais ou da prorrogação, conforme previsto no artigo 11.º;
b)Quando o titular da licença de produção não apresentar a caução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, nos termos e prazo nele estabelecidos;
c)Quando o titular da licença de produção não obtenha parecer favorável ao relatório de conformidade do projeto de execução com a DIA, nos termos do respetivo regime jurídico, quando aplicável;
d)Quando o titular da licença de produção não conclua os trabalhos de instalação do centro eletroprodutor dentro do prazo inicial ou da prorrogação, conforme previsto no artigo 20.º;
e)Quando o título de utilização do domínio hídrico ou do espaço marítimo caduquem ou forem extintos, nos termos da legislação aplicável;
f)Quando o titular comunicar à DGEG que cessou a exploração do centro eletroprodutor;
g)Quando o seu titular renuncie ao ponto de receção ou à licença de produção, mediante declaração escrita dirigida à entidade licenciadora, com uma antecedência não inferior a seis meses relativamente à data pretendida para a renúncia produzir efeitos, salvo se aquela entidade consentir expressamente um prazo diferente;
h)Em caso de transmissão da titularidade do centro eletroprodutor, sem que a transmissão do ponto de receção ou a licença de produção observe o disposto artigo 23.º;
i)Em caso de dissolução, cessação da atividade ou aprovação da liquidação da sociedade em processo de insolvência e recuperação de empresas;
2 -A caducidade do ponto de receção ou da licença de produção, ouvido o titular, é declarada pela entidade licenciadora.
3 -A caducidade do ponto de receção ou da licença de produção nos casos previstos nas alíneas a) a e) e g) do n.º 1 implica a perda da caução prevista no n.º 11 do artigo 10.º ou do n.º 2 do artigo 19.º, conforme aplicável, salvo se, no que respeita ao caso previsto na alínea d), a referida caução já tiver sido devolvida ao titular, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, e se, no caso previsto na alínea g), e ouvido o operador da rede, a renúncia não implicar qualquer prejuízo para o SEN.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/05/2015

Portaria n.º 133/2015 - 1.ª Série(15/05/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/08/2013 a 14/05/2015

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