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Artigo 33.ºRevogação

Vigente desde: 15/05/2015
1 -A licença de produção pode ser revogada nas seguintes situações:
a)Quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, nos termos da lei, da presente portaria e da respetiva licença de produção;
b)Quando o seu titular não cumprir as determinações impostas pela fiscalização, na sequência de vistoria, inspeção ou auditoria;
c)Quando o seu titular não mantiver atualizado o seguro de responsabilidade civil referido no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto;
d)Quando o seu titular não cumprir, reiteradamente, o envio à DGEG e à ERSE das informações referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro;
e)Quando o seu titular abandonar as instalações afetas à produção de eletricidade ou interromper a atividade licenciada, em determinado ano, por um período seguido ou interpolado igual ou superior a seis meses, por razões não fundamentadas em motivos de ordem técnica;
f)Quando o titular proceda a alterações do centro eletroprodutor sem que as mesmas tenham sido autorizadas ou, declaradas, ou tenham sido rejeitadas, nos termos da presente portaria.
2 -A decisão de revogação não pode ser proferida sem prévia notificação do titular do ponto de receção ou da licença de produção do incumprimento que a fundamenta e formulado convite para que se pronuncie, por escrito, em prazo fixado não inferior a 10 dias.
3 -A sanação do incumprimento imputado ao titular do ponto de receção ou da licença de produção até ao final do prazo fixado nos termos do número anterior ou outro aceite pela DGEG é ponderada por esta quando da decisão a proferir.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/05/2015