Saltar para o conteúdo principal

Artigo 35.º-BMudança de fonte primária de energia renovável utilizada pelos centros eletroprodutores instalados ou a instalar

AditadoVigente desde: 18/05/2015
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os centros eletroprodutores mencionados no n.º 1 do artigo 35.º podem solicitar a mudança de fonte primária de energia renovável utilizada para a produção de eletricidade, mediante pedido dirigido ao membro do Governo responsável pela área da energia, demonstrando a impossibilidade de instalar o centro eletroprodutor associado à fonte primária inicialmente prevista, por razões não imputáveis ao promotor, nomeadamente, relacionadas com a disciplina de ordenamento do território prevalecente, da DIA ou RECAPE ou DIncA negativas, aplicando-se a este pedido o disposto no artigo 25.º-A.
2 -A DGEG procede à análise do pedido referido no número anterior, avaliando a sua justificação e benefício para o SEN, nomeadamente à luz dos seguintes critérios específicos:
a)A mudança não seja suscetível de implicar alterações significativas do mix energético das energias de fonte renovável, das respetivas metas nacionais e comunitárias ou dos objetivos de política energética ou de outras políticas públicas determinantes da atribuição da tecnologia inicial;
b)Existência de condições técnicas de ligação no respetivo ponto de rede e a segurança e fiabilidade da RESP não serem prejudicados;
c)Otimização dos investimentos associados à exploração do centro eletroprodutor e à sua interligação à RESP;
d)Minimização dos impactos ambientais ou sobre o território.
3 -Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 25.º-A, considera-se que existe benefício para o SEN quando o desconto permita aplicar à totalidade da energia injetada na RESP uma tarifa final que não ultrapasse a última publicada no Diário da República para a respetiva tecnologia de produção de eletricidade que utilize a mesma fonte primária, entendendo-se como tal, e se for a última publicada, a tarifa de referência vigente à data do pedido de alteração de fonte primária no âmbito do regime de remuneração garantida ou bonificado da produção em regime especial, salvo se esta inexistir para a fonte primária a que respeita a alteração ou tiver valor superior à que resultar da aplicação das regras dos n.os 1 e 3 do artigo 25.º-A.
4 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente artigo os centros eletroprodutores que já tenham iniciado os respetivos trabalhos de instalação, as centrais dedicadas a biomassa florestal, abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2012, de 3 de agosto, bem como, as centrais que obtiveram atribuição de capacidade de injeção de potência na rede do sistema elétrico de serviço público e pontos de receção para energia elétrica produzida em centrais eólicas nas Fases A e B do concurso público internacional denominado 'concurso para atribuição de capacidade de injeção de potência na rede do sistema elétrico de serviço público e pontos de receção associados para energia elétrica produzida em centrais eólicas', lançado nos termos do aviso publicado no Diário da República n.º 144, Série III, 2.º Suplemento, de 28 de julho de 2005.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/05/2015

Despacho n.º 7875/2017 - 2.ª Série(07/09/2017)