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Artigo 35.º-AMudança de tecnologia dos centros eletroprodutores instalados ou a instalar

AditadoVigente desde: 18/05/2015
1 -Os centros eletroprodutores identificados no n.º 1 do artigo anterior podem solicitar a mudança de tecnologia para outra que utilize a mesma fonte primária de energia renovável, aplicando-se a este pedido o disposto no artigo 25.º-A.
2 -Considera-se mudança de tecnologia a alteração para uma tecnologia de produção de eletricidade que utilize a mesma fonte primária, entendendo-se, nomeadamente, que as diferentes tecnologias de produção que utilizem biomassa e outros resíduos ou energia solar compreendem-se em cada uma das referidas fontes primárias.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, cabe à DGEG, mediante despacho, definir e divulgar a classificação das tecnologias compreendidas em cada fonte primária.
4 -Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 25.º-A, considera-se que existe benefício para o SEN quando o desconto permita aplicar à totalidade da energia injetada na RESP uma tarifa final que não ultrapasse a última publicada no Diário da República para a respetiva tecnologia, entendendo-se como tal, e se for a última publicada, a tarifa de referência vigente à data do pedido de alteração para a mesma fonte primária no âmbito do regime de remuneração garantida ou bonificado da produção em regime especial, salvo se esta inexistir para a fonte primária a que respeita a alteração ou tiver valor superior à que resultar da aplicação das regras dos n.os 1 e 3 do artigo 25.º-A.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/05/2015

Portaria n.º 133/2015 - 1.ª Série(15/05/2015)