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Artigo 4.ºPlataforma eletrónica

Vigente desde: 02/08/2013
1 -Os pedidos, comunicações e notificações no âmbito dos procedimentos previstos na presente portaria são efetuados através do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho (Balcão Único do Empreendedor), sem prejuízo da utilização do sítio da Internet da DGEG.
2 -Salvo menção expressa em contrário, são de cumprimento obrigatório as instruções de acesso à plataforma, o preenchimento dos campos disponibilizados para a instrução do pedido e a prestação de elementos e informações.
3 -Os pedidos apresentados na plataforma eletrónica prevista no n.º 1 podem ser rejeitados ou não validados, automática e liminarmente, sempre que não observem as instruções obrigatórias, os campos de preenchimento obrigatório se mostrem incompletos, ou sempre que estejam em falta elementos ou informações solicitadas e ainda quando esses pedidos sejam apresentados fora do prazo fixado para o efeito.

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Em vigor desde 02/08/2013