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Artigo 3.ºCompetências

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/05/2015
1 - É da competência do membro do Governo responsável pela área da energia:
a) A concessão e extinção da licença de produção dos centros eletroprodutores com capacidade máxima instalada superior a 10 MVA;
b) A escolha e promoção dos procedimentos concursais ou outros similares para a atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP, bem como aprovação dos respetivos regulamentos e peças procedimentais;
c) Representar o Estado na assinatura do contrato de atribuição de reserva de capacidade de injeção de potência na RESP, nos termos da presente portaria e da portaria referida no n.º 2 do artigo 1.º;
d) Decidir as propostas de redução das tarifas aplicáveis, nos casos e condições previstas na presente portaria.
2 - A concessão e extinção da licença de produção dos centros eletroprodutores com capacidade máxima instalada igual ou inferior a 10 MVA, bem como a atribuição de autorização para exploração em regime experimental, de autorização para alteração, a atribuição da licença de exploração e a aceitação da comunicação prévia com prazo de todos os centros eletroprodutores são da competência do diretor-geral da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
3 - Cabe ainda ao diretor-geral da DGEG:
a) Exercer as competências de entidade coordenadora do licenciamento, cabendo-lhe a instrução e condução dos procedimentos de atribuição, alteração, transmissão e extinção de pontos de receção, de licenças e autorizações previstas nos números anteriores;
b) Representar o Estado na assinatura do contrato de atribuição de capacidade de injeção de potência na RESP, nos casos em que esta representação não caiba ao membro do Governo responsável pela área da energia, nos termos da presente portaria.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/05/2015

Portaria n.º 133/2015 - 1.ª Série(15/05/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/08/2013 a 14/05/2015

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