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Artigo 6.ºContrato de atribuição de capacidade de injeção de potência na RESP

Vigente desde: 02/08/2013
1 -O Estado, representado pelo membro do Governo responsável pela área da energia ou pela DGEG, consoante o caso, e o promotor selecionado nos termos do procedimento concursal realizado ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, doravante designado por «adjudicatário», celebram um contrato de atribuição de capacidade de injeção de potência na RESP para energia elétrica produzida a partir do centro eletroprodutor a que se destina o procedimento, também designado, para efeitos da presente portaria, por «Contrato».
2 -O Contrato deve conter, nomeadamente, os compromissos assumidos pelo adjudicatário do procedimento, incluindo os prazos de execução, as garantias de cumprimento, bem como as condições relativas à remuneração da eletricidade e tarifário aplicável, em conformidade com o disposto na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º.

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Em vigor desde 02/08/2013