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Artigo 9.ºPronúncia do operador da RESP

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/05/2015
1 -O operador da RESP pronuncia-se no prazo de 30 dias contados da apresentação do pedido de informação mencionado no artigo 7.º, emitindo parecer técnico favorável ou desfavorável, no qual indica as condições técnicas de ligação à rede, dando conhecimento do mesmo à DGEG.
2 -O operador de rede dispõe de 10 dias após a receção do pedido para pedir esclarecimentos ou informações complementares ao requerente ou, se necessário, à DGEG, caso em que o prazo referido no número anterior se suspende até à receção da última resposta.
3 -A informação do operador da rede é disponibilizada ao titular do pedido, que, querendo, poderá pronunciar-se nos 5 dias subsequentes, suspendendo-se o procedimento durante o prazo de pendência de resposta.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/05/2015

Portaria n.º 133/2015 - 1.ª Série(15/05/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/08/2013 a 14/05/2015

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