1 - A circulação dentro das zonas infetadas, dentro das zonas-tampão e a partir das zonas-tampão para as respetivas zonas infetadas, de vegetais especificados suscetíveis à subespécie da bactéria detetada na zona demarcada que tenham sido cultivados durante, pelo menos, uma parte do seu ciclo de vida numa área demarcada só pode ser autorizada se estiverem as seguintes condições cumulativas:
a) Os vegetais especificados foram cultivados num local que pertence a um operador registado e, no caso de uma zona infetada, o local cumpre os requisitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º;
b) Esse local é submetido a amostragem e análises anuais oficiais para detetar a presença da bactéria e os resultados da inspeção anual e da análise de uma amostra representativa confirmam a ausência da bactéria;
c) Os vegetais especificados são submetidos a tratamentos fitossanitários contra a população de vetores, em todas as suas fases de desenvolvimento, em épocas adequadas do ano, a fim de os manter indemnes de vetores da bactéria, que devem incluir, conforme adequado, métodos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes, tendo em conta as condições locais.
2 - Os operadores profissionais com local de atividade na zona demarcada que produzam nas condições descritas no número anterior ou recebam vegetais especificados da zona isenta para comercialização na zona demarcada devem afixar nos estabelecimentos de venda o mapa atualizado da zona demarcada, transmitir a informação escrita aos compradores da proibição de movimento das plantas especificadas adquiridas para fora da zona demarcada e solicitar à pessoa que recebe esses vegetais que assine uma declaração de compromisso, conforme modelo disponibilizado no sítio da Internet da DGAV, assegurando que não serão transportados para fora dessa zona.
3 - Os vendedores devem guardar as declarações de compromisso por um período mínimo de seis meses.
4 - Os vegetais especificados devem circular na zona demarcada com passaporte fitossanitário, com a seguinte indicação adicional incluída ao lado do código de rastreabilidade:
a) No caso de circularem apenas dentro das zonas infetadas, a indicação «Zona infetada - XYLEFA»;
b) No caso de circularem dentro da zona-tampão, ou da zona-tampão para a zona infetada, a indicação ‘Zona-tampão - XYLEFA’.
5 - A autorização de circulação a que se refere este artigo não se aplica à comercialização na zona demarcada em feiras e mercados, onde é proibida a venda de qualquer vegetal, destinado a plantação, pertencente aos géneros e espécies especificadas suscetíveis à subespécie da bactéria em causa.