Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.º

Circulação dentro das zonas infetadas, dentro das zonas-tampão e a partir das zonas-tampão para as respetivas zonas infetadas, de vegetais especificados que tenham sido cultivados durante uma parte do seu ciclo de vida numa zona demarcada

Redação registada como em vigor em 14/10/2020.

Esta redação foi substituída em 13/05/2025. Ver a versão consolidada