Artigo 13.º
Controlos oficiais da circulação de vegetais especificados na União
Redação registada como em vigor em 14/10/2020.
Esta redação foi substituída em 13/05/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Devem ser efetuados controlos oficiais sistemáticos dos vegetais especificados que circulem para fora de uma área demarcada, ou que circulem de uma zona infetada para uma zona-tampão.
- 2 -Esses controlos devem ser efetuados pelo menos nos locais, incluindo estradas, aeroportos e portos, em que os vegetais hospedeiros são transferidos de zonas infetadas para zonas-tampão ou para outras partes do território da União.
- 3 -Esses controlos devem incluir um controlo documental e um controlo de identidade dos vegetais especificados.
- 4 -Esses controlos devem ser efetuados independentemente da origem declarada dos vegetais especificados, do seu proprietário ou da pessoa ou entidade responsável por esses vegetais.
- 5 -Caso esses controlos revelem que as condições estabelecidas na presente portaria não estão cumpridas, os vegetais não conformes devem ser imediatamente destruídos in situ ou num local próximo, tomando todas as precauções necessárias para evitar a propagação da bactéria e de quaisquer vetores transportados por esses vegetais, durante e após a remoção.
- 6 -Para a realização destes controlos colaboram a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e outras forças policiais.