- 1 -É obrigatória a realização de controlos oficiais sistemáticos dos vegetais especificados que circulem para fora de uma área demarcada, ou que circulem de uma zona infetada para uma zona-tampão, os quais devem:
- a)Ser efetuados pelo menos nos locais, incluindo estradas, aeroportos e portos, em que os vegetais especificados são transferidos de zonas infetadas para zonas-tampão ou para outras partes do território da UE;
- b)Incluir um controlo documental e um controlo de identidade dos vegetais especificados;
- c)Ser efetuados independentemente da origem declarada dos vegetais especificados, do seu proprietário ou da pessoa ou entidade responsável por esses vegetais.
- 2 -Caso esses controlos revelem que as condições estabelecidas na presente portaria não estão cumpridas, os vegetais não conformes devem ser imediatamente destruídos in situ ou num local próximo, tomando todas as precauções necessárias para evitar a propagação da bactéria e de quaisquer vetores transportados por esses vegetais, durante e após a remoção.
- 3 -Para a realização destes controlos colaboram a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e outras forças policiais.
Artigo 13.º — Controlos oficiais da circulação de vegetais especificados na União Europeia
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/05/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2025
Portaria n.º 219/2025/1 - 1.ª Série(12/05/2025)
Original