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Artigo 4.ºProspeção nacional

AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/09/2025
1 -A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), sob a coordenação da DGAV, executam anualmente uma prospeção nacional, estatisticamente fundamentada e baseada no risco, em épocas adequadas do ano, quanto à possibilidade de detetar a bactéria, atendendo aos seguintes elementos:
a)A biologia da praga e dos seus vetores;
b)A presença e a biologia dos vegetais hospedeiros;
c)As informações científicas e técnicas disponíveis, de acordo com o plano de amostragem e análise estabelecido pela DGAV.
2 -Em caso de suspeita de infeção, a prospeção deve incidir, para além dos vegetais hospedeiros, sobre quaisquer outras espécies vegetais onde incida essa suspeita, abrangendo também os vetores.
3 -As prospeções devem incluir campos de cultivo, pomares, vinhas, bem como viveiros, centros de jardinagem e/ou centros de comércio, áreas naturais e outros locais pertinentes e devem consistir na colheita de amostras e na análise molecular de vegetais para plantação.
4 -Podem colaborar na prospeção, sob coordenação da DGAV, outras entidades com as quais a DGAV tenha protocolado essa colaboração.
5 -Sempre que a presença da Xylella fastidiosa seja confirmada num vetor, numa área onde não seja conhecida a sua ocorrência, a prospeção em plantas deve, logo que possível, ser realizada num raio de pelo menos 400 m em torno do local onde se constata o vetor infetado, bem como a amostragem e análise dos vegetais hospedeiros e de quaisquer outras espécies.
6 -Para os efeitos do disposto no n.º 1, são autoridades territorialmente competentes na Região Autónoma dos Açores, a Direção Regional da Agricultura, Alimentação e Veterinária e na Região Autónoma da Madeira, a Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Regional e o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, sob a coordenação da DGAV.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 05/09/2025

Portaria n.º 296/2025/1 - 1.ª Série(05/09/2025)

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Versão 2

Em vigor de 12/05/2025 a 04/09/2025

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Versão 1

Em vigor de 14/10/2020 a 11/05/2025

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