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Artigo 3.ºDever de informação da presença da praga

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/05/2025
Qualquer proprietário, usufrutuário ou rendeiro de vegetais hospedeiros, e qualquer operador profissional que produza ou comercialize material vegetal hospedeiro e que tenha conhecimento ou que suspeite da presença da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa (Wells et al.), deve informar de imediato os serviços de inspeção fitossanitária do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), ou a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), a seguir designadas entidades territorialmente competentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/05/2025

Portaria n.º 219/2025/1 - 1.ª Série(12/05/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/10/2020 a 11/05/2025

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