Qualquer proprietário, usufrutuário ou rendeiro de vegetais hospedeiros, e qualquer operador profissional que produza ou comercialize material vegetal hospedeiro e que tenha conhecimento ou que suspeite da presença da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa (Wells et al.), deve informar de imediato os serviços de inspeção fitossanitária do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), ou a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), a seguir designadas entidades territorialmente competentes.
Artigo 3.º — Dever de informação da presença da praga
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Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2025
Portaria n.º 219/2025/1 - 1.ª Série(12/05/2025)
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