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Artigo 11.ºProdução de informação

RevogadoVigente desde: 21/08/2018
1 - A produção de informação sobre a aprendizagem dos alunos é da responsabilidade:
a) Do professor ou equipa de professores responsáveis pela organização do processo de ensino, quando se trate de informação a obter no seu decurso;
b) Do conselho pedagógico ou equivalente, quando se trate de informação a obter através da realização de provas de equivalência à frequência ou da prova de aptidão artística;
c) Dos serviços ou entidades do Ministério da Educação e Ciência designados para o efeito, quando se trate de informação a obter através da realização de exames finais nacionais.
2 - A informação a que se refere a alínea a) do número anterior é obtida através de diferentes meios, de acordo com a natureza da aprendizagem e dos contextos em que a mesma ocorre.
3 - As provas de equivalência à frequência, a que se refere a alínea b) do n.º 1, podem ser de um dos seguintes tipos, de acordo com as características de cada disciplina e em função dos parâmetros previamente definidos:
a) Prova escrita (E);
b) Prova oral (O), que consiste numa prova cuja realização depende da capacidade de expressão oral do aluno e que implica a presença de um júri, que deve elaborar um registo estruturado do desempenho do aluno;
c) Prova prática (P), que consiste numa prova cuja resolução implica a manipulação de materiais, instrumentos e equipamentos, com eventual produção escrita, incidindo sobre o trabalho prático produzido e podendo implicar a presença de um júri, que deve elaborar um registo estruturado do desempenho do aluno;
d) Prova escrita com componente prática (EP), que consiste numa prova escrita com uma componente prática/experimental, implicando esta última a presença de um júri ou do professor da disciplina que deve elaborar um registo estruturado do desempenho do aluno e podendo ser também exigido ao aluno a elaboração de um relatório respeitante à componente prática/experimental, a anexar à componente escrita.
4 - As provas, referidas no número anterior, incidem sobre os conhecimentos correspondentes à totalidade dos anos de escolaridade que constituem o plano curricular da disciplina em que se realizam.
5 - A prova de aptidão artística (PAA), a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 13.º, consiste na defesa de um projeto, apresentado perante um júri, consubstanciado num produto demonstrativo de conhecimentos e capacidades técnico-artísticas adquiridos pelo aluno ao longo da sua formação, e do respetivo relatório final com a apreciação crítica do projeto realizado.
6 - São obrigatórios momentos formais de avaliação da oralidade integrados no processo de ensino, de acordo com as alíneas seguintes:
a) Na disciplina de Português, a componente de oralidade tem um peso de 25 % no cálculo da classificação a atribuir em cada momento formal de avaliação, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 13.º;
b) Nas disciplinas de Língua Estrangeira e Português Língua Não Materna (PLNM) a componente de oralidade tem um peso de 30 % no cálculo da classificação a atribuir em cada momento formal de avaliação, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 13.º
7 - São obrigatórios momentos formais de avaliação da dimensão prática ou experimental, integrados no processo de ensino, nas disciplinas em que tal seja definido, de acordo com orientações da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.)

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