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Artigo 2.ºOrganização dos cursos

RevogadoVigente desde: 21/08/2018
1 -Os planos de estudos integram as componentes de formação geral, científica e técnico-artística.
2 -A matriz curricular do 10.º ano é comum a todos os cursos a fim de proporcionar ao aluno uma formação estruturante ao nível da aquisição dos conhecimentos e capacidades essenciais inerentes a uma cultura visual e estética em arte, design e audiovisual.
3 -Os planos de estudos incluem, nas componentes de formação científica e técnico-artística, entre outras, disciplinas bienais de opção, cuja escolha é feita em função do percurso formativo pretendido e das possibilidades de oferta da escola.
4 -Para efeitos do número anterior, o aluno inicia no 11.º ano uma disciplina bienal de opção escolhida de entre os leques de opções definidos para as componentes de formação científica e técnico-artística.
5 -No âmbito da disciplina de Projeto e Tecnologias da componente de formação técnico-artística, o aluno opta, no 12.º ano, por uma especialização de entre as definidas para o respetivo curso.
6 -A disciplina de Projeto e Tecnologias integra, no 12.º ano, formação em contexto de trabalho com uma carga anual entre 120 e 132 horas.
7 -Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, ao abrigo da sua autonomia e no desenvolvimento do seu projeto educativo, podem apresentar propostas que, cumprindo no mínimo as matrizes curriculares legalmente estabelecidas, as complementem.
8 -As propostas previstas no número anterior são apresentadas e aprovadas pelos serviços do Ministério da Educação e Ciência com competências ao nível do processo do planeamento da rede de ofertas educativas, devendo sempre atender à necessidade de incorporar, no plano de estudos respetivo, a natureza complementar da oferta, ficando a sua aprovação dependente da disponibilidade de recursos humanos e físicos e da avaliação dos fundamentos pedagógicos.

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