1 - Ao aluno que transita de ano com classificação igual a 9 ou 8 valores em uma ou duas disciplinas é permitida a matrícula em todas as disciplinas do ano de escolaridade seguinte, incluindo aquela ou aquelas em que obteve essas classificações.
2 - Não é autorizada a matrícula em disciplinas em que o aluno tenha obtido classificação inferior a 10 valores em dois anos curriculares consecutivos.
3 - É autorizada a anulação de matrícula na disciplina de Educação Moral e Religiosa.
4 - Ao aluno retido, além da renovação da matrícula nas disciplinas em que não progrediu ou não obteve aprovação, é ainda facultada a renovação da matrícula, nesse ano, em disciplinas do mesmo ano de escolaridade em que tenham progredido ou sido aprovados, para efeitos de melhoria de classificação, a qual só será considerada quando for superior à classificação de frequência já obtida.
5 - Ao aluno que transite de ano não progredindo ou não obtendo aprovação em uma ou duas disciplinas é autorizada a inscrição no ano curricular em que se verifica a não progressão ou aprovação de acordo com as possibilidades do estabelecimento de ensino.
6 - O aluno não pode matricular-se mais de três vezes para frequência do mesmo ano de escolaridade do curso em que está inserido, podendo, todavia, fazê-lo noutro curso de nível secundário de educação.
7 - Aos alunos que não concluíram o ensino secundário por não terem obtido aprovação em uma ou duas disciplinas do 11.º ano é permitida, para além da renovação da matrícula nas disciplinas em que não obtiveram aprovação, a matrícula em disciplinas do 12.º ano para efeitos de melhoria de classificação, de acordo com as possibilidades da escola.