1 -Concluem o nível secundário de educação os alunos que obtenham aprovação em todas as disciplinas do plano de estudos do respetivo curso e ainda aprovação na FCT e na PAA.
2 -Para a certificação da conclusão dos cursos regulados pela presente portaria não é considerada a realização de exames finais nacionais.
3 -A conclusão de um curso é certificada através da emissão de:
a)Um diploma que ateste a conclusão do nível secundário de educação e indique o curso concluído, respetiva classificação final, nível de qualificação e certificação profissional obtidos;
b)Um certificado que discrimine as disciplinas do plano de estudos, o trabalho apresentado na PAA, a especialização frequentada, a FCT e as respetivas classificações finais.
4 -A requerimento dos interessados podem ainda ser emitidas, em qualquer momento do percurso escolar do aluno, certidões das habilitações adquiridas discriminando as disciplinas frequentadas, concluídas e os respetivos resultados de avaliação.
5 -A emissão do diploma, certificado e certidões é da responsabilidade do órgão de gestão e administração do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
6 -Os modelos de diploma e certificado, previstos neste artigo, são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.