1 -A avaliação sumativa interna é formalizada em reuniões do conselho de turma, no final dos 1.º, 2.º e 3.º períodos letivos, tendo, no final do 3.º período, as seguintes finalidades:
a)Apreciação global do trabalho desenvolvido pelo aluno e do seu aproveitamento ao longo do ano;
b)Atribuição, no respetivo ano de escolaridade, de classificações de frequência ou de classificação final nas disciplinas, e ainda, no Curso Secundário de Dança, na FCT;
c)Decisão, conforme os casos, sobre a progressão nas disciplinas ou transição de ano, bem como sobre a aprovação em disciplinas terminais dos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade.
2 -É da competência dos dois estabelecimentos de ensino envolvidos na lecionação dos planos de estudos dos cursos em regime articulado estabelecer os mecanismos necessários para efeitos de articulação pedagógica e avaliação.
3 -A avaliação sumativa interna é da responsabilidade conjunta e exclusiva dos professores que compõem o conselho de turma, sob critérios aprovados pelo conselho pedagógico ou equivalente de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 19.º
4 -A classificação a atribuir a cada aluno é proposta ao conselho de turma pelo professor de cada disciplina e pelo professor ou professores-orientadores da FCT.
5 -A decisão quanto à classificação final a atribuir a cada aluno é da competência do conselho de turma.
6 -Compete ao diretor de turma coordenar o processo de tomada de decisões relativas a esta forma de avaliação sumativa e garantir a sua natureza globalizante, bem como o respeito pelos critérios de avaliação referidos no n.º 1 do artigo 19.º