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Artigo 28.ºJúri da prova de aptidão artística

RevogadoVigente desde: 15/08/2018
1 -O júri de avaliação da PAA, designado pelo órgão competente de direção ou gestão do estabelecimento de ensino, é constituído, preferencialmente, por professores de áreas afins ao projeto apresentado e integra obrigatoriamente professores do aluno, podendo ainda integrar, por decisão do conselho pedagógico ou equivalente, personalidades de reconhecido mérito na área artística do curso.
2 -O júri de avaliação é constituído por um número mínimo de quatro elementos e delibera com a presença de todos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas votações.

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Revogado desde 15/08/2018