Saltar para o conteúdo principal

Artigo 30.ºProvas de equivalência à frequência

RevogadoVigente desde: 15/08/2018
1 -São definidos, no anexo vii da presente portaria, da qual faz parte integrante, o tipo e a duração das provas de equivalência à frequência realizadas nos anos terminais das disciplinas da componente de formação geral.
2 -Compete ao conselho pedagógico definir o tipo e a duração das provas de equivalência à frequência realizadas nos anos terminais das disciplinas das componentes de formação científica e técnica-artística.
3 -Os procedimentos específicos a observar no desenvolvimento das provas de equivalência à frequência são objeto de regulamentação própria, a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
4 -Na FCT não há lugar à realização de prova de equivalência à frequência.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/08/2018