1 -A aprovação do aluno em cada disciplina, na FCT e na PAA, depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores.
2 -A progressão nas disciplinas das componentes de formação científica e técnica-artística faz-se independentemente da progressão nas disciplinas da componente de formação geral.
3 -A obtenção de classificação inferior a 10, em qualquer das disciplinas das componentes de formação científica e técnica-artística, impede a progressão ou a aprovação na respetiva disciplina, sem prejuízo da progressão ou a aprovação nas restantes disciplinas.
4 -Para os efeitos do disposto no n.º 1 a classificação de frequência no ano terminal das disciplinas da componente de formação geral não pode ser inferior a 8 valores.
5 -A transição do aluno em todas as disciplinas da componente de formação geral para o ano de escolaridade seguinte verifica-se sempre que a classificação anual de frequência ou final de disciplina, consoante os casos, não seja inferior a 10 valores a mais que duas disciplinas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
6 -Para os efeitos previstos no número anterior, são consideradas as disciplinas constantes da componente de formação geral a que o aluno tenha obtido classificação inferior a 10 valores, em que tenha sido excluído por faltas ou em que tenha anulado a matrícula.
7 -Para a transição do 11.º para o 12.º ano, nas disciplinas da componente de formação geral, nos termos do n.º 5 do presente artigo, são consideradas igualmente as disciplinas em que o aluno não progrediu na transição do 10.º ano para o 11.º ano nesta componente.
8 -Os alunos que, na componente de formação geral, transitam para o ano seguinte com classificações inferiores a 10 valores em uma ou em duas disciplinas, nos termos do n.º 5, progridem nesta ou nestas disciplinas, desde que a classificação ou classificações obtidas não sejam inferiores a 8 valores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
9 -Os alunos não progridem em disciplinas da componente de formação geral em que tenham obtido classificação inferior a 10 valores em dois anos curriculares consecutivos.
10 -Os alunos que não transitam para o ano de escolaridade seguinte nas disciplinas da componente de formação geral, nos termos do n.º 5, não progridem nas disciplinas em que obtiveram classificações inferiores a 10 valores.
11 -Para os efeitos previstos no n.º 5, não é considerada a disciplina de Educação Moral e Religiosa, desde que frequentada com assiduidade.
12 -Os alunos excluídos por faltas na disciplina de Educação Moral e Religiosa realizam, no final do 10.º, 11.º ou 12.º ano de escolaridade, consoante o ano em que se verificou a exclusão, uma prova especial de avaliação elaborada ao nível de escola, de acordo com a natureza da disciplina.
13 -A aprovação na disciplina, na situação considerada no número anterior, verifica-se quando o aluno obtém naquela prova uma classificação igual ou superior a 10 valores.