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Artigo 38.ºCondições especiais e restrições de matrícula

RevogadoVigente desde: 15/08/2018
1 -Ao aluno que transita de ano com classificação igual a 9 ou 8 valores em uma ou duas disciplinas da componente de formação geral é permitida a matrícula em todas as disciplinas dessa componente no ano de escolaridade seguinte, incluindo aquela ou aquelas em que obteve essas classificações.
2 -Não é autorizada a matrícula em disciplinas da componente de formação geral em que o aluno tenha obtido classificação inferior a 10 valores em dois anos curriculares consecutivos.
3 -É autorizada a anulação de matrícula na disciplina de Educação Moral e Religiosa.
4 -Ao aluno que não transite de ano na componente de formação geral, além da renovação da matrícula nas disciplinas em que não progrediu ou não obteve aprovação, é ainda facultada a renovação de matrícula em disciplinas dessa componente, do mesmo ano de escolaridade em que tenha progredido ou sido aprovado, para efeitos de melhoria de classificação, a qual só será considerada quando for superior à já obtida.
5 -Ao aluno que transite de ano não progredindo ou não obtendo aprovação em uma ou duas disciplinas da componente de formação geral é autorizada a inscrição nas disciplinas em que se verifica a não progressão ou aprovação, de acordo com as possibilidades do estabelecimento de ensino.
6 -Os alunos ficam impedidos de renovar a matrícula no respetivo curso secundário quando:
a)Não obtenham aproveitamento durante dois anos consecutivos ou interpolados em qualquer das disciplinas das componentes de formação científica ou técnica-artística;
b)Não obtenham aproveitamento em três disciplinas das componentes de formação científica ou técnica-artística no mesmo ano letivo;
c)Tenham frequentado o Curso Secundário de Dança, de Música, de Canto ou de Canto Gregoriano por um período de cinco anos letivos e sejam alvo de financiamento público;
d)Se verifique a manutenção da situação do incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno, cumpridos por parte do estabelecimento de ensino os procedimentos inerentes à ultrapassagem do limite de faltas injustificadas previsto na lei.
7 -Os alunos que, por motivo de força maior devidamente comprovado, se encontrem numa das situações referidas nas alíneas a), b) ou c) do número anterior podem, mediante requerimento apresentado ao órgão competente de direção ou gestão do estabelecimento de ensino que ministra as componentes de formação científica e técnica-artística, renovar a matrícula, desde que tal seja aprovado pelo conselho pedagógico ou equivalente e, no caso dos alunos que se encontrem na situação descrita na alínea c), a renovação de matrícula não acarrete aumento de encargos para o erário público.

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Revogado desde 15/08/2018