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Artigo 44.ºNorma transitória

RevogadoVigente desde: 15/08/2018
1 -No caso dos alunos que ingressaram antes do ano letivo de 2012/2013 em cursos complementares ou secundários do ensino artístico especializado das áreas da Dança e da Música regulados pelas disposições revogadas pela presente portaria, é observado o seguinte:
a)Os alunos que não transitem para os cursos criados pela presente portaria não realizam Prova de Aptidão Artística;
b)Nos casos previstos na alínea anterior, a classificação final de curso é o resultado da média aritmética simples, com arredondamento às unidades, da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas;
c)O carácter comum ou a proximidade na forma como se encontram organizadas as disciplinas dos planos de estudos dos cursos em extinção e as disciplinas das componentes de formação científica e técnica-artística dos planos de estudos dos cursos criados pela presente portaria determinam, para efeitos de transição e ou equivalência entre cursos, a correspondência disciplinar, nos termos dos anexos viii e ix da presente portaria, da qual fazem parte integrante, frequentando os alunos as referidas disciplinas no ano imediatamente subsequente ao último frequentado com aproveitamento;
d)Os alunos com disciplinas em atraso dos planos de estudos em extinção podem candidatar-se à realização de uma prova de equivalência à frequência nessas disciplinas com vista à conclusão do plano de estudos originalmente frequentado até ao final do ano letivo de 2015/2016, ou ser integrados no novo plano de estudos criados pela presente portaria, através da aplicação do disposto na alínea anterior;
e)Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, as disciplinas frequentadas ou concluídas que não integram o novo elenco disciplinar passam a constar do processo dos alunos expressamente como disciplinas de complemento do currículo;
f)Os estabelecimentos de ensino podem definir a transição entre disciplinas dos planos de estudos em extinção que não constam dos anexos viii e ix e disciplinas de oferta complementar ou disciplinas de opção dos planos de estudos aprovados pela presente portaria.
2 -Até à homologação referida no n.º 4 do artigo 2.º, aplicam-se os programas atualmente em vigor, com ajustamentos, caso seja necessário.

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