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Artigo 46.ºProdução de efeitos

RevogadoVigente desde: 15/08/2018
1 -A presente portaria produz efeitos a partir do ano letivo de 2012/2013, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Os planos de estudos aprovados nos termos dos anexos i a iv são aplicados, relativamente às componentes de formação científica e técnica-artística, de acordo com o seguinte calendário:
a)2012/2013, no que respeita ao 10.º ano;
b)2013/2014, no que respeita ao 11.º ano;
c)2014/2015, no que respeita ao 12.º ano.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 15/08/2018