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Artigo 9.ºDiretor de curso

RevogadoVigente desde: 15/08/2018
1 -No Curso Secundário de Dança, a articulação entre a aprendizagem nas disciplinas que integram as diferentes componentes de formação é assegurada por um diretor de curso, designado pelo órgão competente de direção ou gestão da escola, ouvido o conselho pedagógico ou equivalente, preferencialmente de entre os professores profissionalizados que lecionam as disciplinas da componente de formação técnica-artística.
2 -Ao diretor de curso compete, sem prejuízo de outras competências definidas no regulamento interno:
a)Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas do curso;
b)Organizar e coordenar as atividades a desenvolver no âmbito da formação técnica-artística;
c)Participar em reuniões de conselho de turma, no âmbito das suas funções;
d)Articular com os órgãos de gestão da escola, no que respeita aos procedimentos necessários à realização da prova de aptidão artística (PAA);
e)Assegurar, se for o caso, a articulação entre a escola e as entidades envolvidas na FCT, identificando-as, fazendo a respetiva seleção, preparando protocolos, procedendo à distribuição dos alunos por cada entidade e coordenando o acompanhamento dos mesmos, em estreita relação com os professores das disciplinas de Técnicas de Dança;
f)Assegurar a articulação com os serviços com competência em matéria de apoio socioeducativo;
g)Coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso.

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